Até 13 de setembro de 1966, data da criação do FGTS, todo empregado que cumprisse 10 anos de trabalho em uma empresa tornava-se estável, tendo o direito a apenas ter seu contrato de trabalho encerrado caso incorresse em justa causa.
Nesse sistema anterior, aos empregados com mais de um ano de tempo de serviço e que fossem dispensados antes de completarem o decênio era devida uma indenização, correspondente ao valor de um mês de salário para ano laborado. Ultrapassados os 10 anos de serviço, para dar conteúdo à garantia da estabilidade, essa indenização tinha seu valor dobrado.
Como essa indenização acabava representando um valor muito elevado, para o qual os empregadores não se preparavam, na prática, muitos trabalhadores eram demitidos pouco antes de completarem o decênio ou não recebiam a indenização que lhes era devida e eram obrigados a reclamarem seu direito na justiça. Apontada como encargo que onerava as empresas, não agregava valor para a sociedade como um todo, e não favorecia os empregados, uma vez que não se permitia cumprir o decênio necessário, a saída adotada foi a criação do FGTS pela lei nº 5.107, foi revogada pela Lei nº 7.839, de 1989 em alternativa à estabilidade, como um fundo de recursos que os empregadores constituíam ao longo da vicência do contrato e pelo qual os empregados poderiam optar ou não. Independentemente da opção do empregado, o empregador tinha obrigação de depositar o valor do FGTS em conta específica, em nome do trabalhador como “não optante”. Esse dispositivo consta na Lei que regulamenta o FGTS, entretantemente devido a sua dificuldade na aplicação prática, está em desuso Os recursos do FGTS eram remunerados com juros baixos e correção monetária e serviriam para financiar investimentos nas áreas de habitação e infraestrutura, sobretudo de saneamento.
A partir de outubro de 1988, com a publicação da Constituição Federal, foi extinta a estabilidade no emprego para empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), permanecendo estáveis apenas aqueles que já possuíam 10 anos de trabalho na mesmo empresa. A partir daí, todos os trabalhadores celetistas passaram a ser obrigatoriamente optantes pelo FGTS.
Funcionamento
Todo trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho deve possuir uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal para cada vínculo empregatício existente, onde o empregador deve depositar o valor referente a 8% do salário bruto desse trabalhador, a exceção do menor aprendiz cujo recolhimento deve importar em 2% da sua remuneração. [1]
Para promover o recolhimento do FGTS o empregador deve utilizar o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social – SEFIP, para recolhimentos regulares e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, para os recolhimentos rescisórios, inclusive a multa rescisória.
As guias de recolhimento somente são geradas após a transmissão dos arquivos pelo Conectividade Social, canal de relacionamento entre o empregador e a Caixa, viabilizado pela certificação eletrônica.
Os arquivos SEFIP e GRRF apresentam informações da empresa e dos trabalhadores, bem como possibilitam ajustes cadastrais dos mesmos.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Fundo_de_Garantia_do_Tempo_de_Servi%C3%A7o#Hist.C3.B3rico
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